Constitutionof the Federative Republic of Brazil
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Actualizada até Enmenda Constiutional nº 47, de 5.7.2005)
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
democrático destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, e
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a soluçao pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteçao de Deus, a
seguinte Constituçao da República Federativa do Brasil.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTICULO 1º - A República Federativa do Brasil formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constituí-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:cralaw:red
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos
desta Constituição.
ARTICULO 2º - São Poderes da União independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
ARTICULO 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:cralaw:red
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
descriminação.
ARTICULO 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:cralaw:red
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo Único - A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica
política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TITULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPITULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ARTICULO 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos
seguintes:cralaw:red
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo
além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho
ofício ou profissão atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso
à autoridade competente;
XVII - é plena da liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independente de
autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no
País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; (Regulamenta por lei Nº 11.111, de5 de Maio de 2005).
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-lo, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito a identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus
ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do
poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe, ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um a no, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão e parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e
habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de
Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
CAPITULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
ARTICULO 6º - São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
ARTICULO 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:cralaw:red
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000 - D.O.U 26.05.00)
b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000 - D.O.U 26.05.00)
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo Único - São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
ARTICULO 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha para custeio do sistema
confederativo da representação sindicai respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo Único - As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
ARTICULO 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
ARTICULO 10 - É assegurada participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
ARTICULO 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPITULO III
DA NACIONALIDADE
ARTICULO 12 - São brasileiros:
I - natos:cralaw:red
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;chanroblesvirtualawlibrary
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;chanroblesvirtualawlibrary
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:cralaw:red
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;chanroblesvirtualawlibrary
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:cralaw:red
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;chanroblesvirtualawlibrary
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;chanroblesvirtualawlibrary
III - de Presidente do Senado Federal;chanroblesvirtualawlibrary
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;chanroblesvirtualawlibrary
V - da carreira diplomática;chanroblesvirtualawlibrary
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:cralaw:red
I - tiver cancelada sua naturalização por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;chanroblesvirtualawlibrary
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:cralaw:red
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;chanroblesvirtualawlibrary
b) de imposição de naturalização pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território
ou para exercício de direitos civis.
ARTICULO 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
ARTICULO 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:cralaw:red
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:cralaw:red
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:cralaw:red
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a
reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:cralaw:red
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. - A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
ARTICULO 15 - É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:cralaw:red
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.
ARTICULO 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência.
CAPITULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ARTICULO 17 - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos:cralaw:red
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ARTICULO 18 - A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei.
ARTICULO 19 - É vedado à União, aos Estados. ao Distrito Federal e aos Municípios:cralaw:red
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPITULO II
DA UNIÃO
ARTICULO 20 - São bens da União:cralaw:red
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as
praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao
serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei.
ARTICULO 21 - Compete à União:cralaw:red
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as
de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executados serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades
análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
ARTICULO 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:cralaw:red
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como
organização administrativa Destes
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares
XXII - competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as
administrações pública diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo Único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
ARTICULO 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:cralaw:red
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
Paragráfo Único - Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
ARTICULO 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:cralaw:red
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens
e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender
à suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPITULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
ARTICULO 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás canalizado,
na forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e micro-regiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.
ARTICULO 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:cralaw:red
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da
lei, as decorrentes de obras da União;chanroblesvirtualawlibrary
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;chanroblesvirtualawlibrary
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;chanroblesvirtualawlibrary
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
ARTICULO 27 - O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta
Constituição, sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2º - O subsídio, dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
ARTICULO 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, se houver do ano anterior ao do término do mandato de
seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro
do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art.
77.
§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I.
CAPITULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ARTICULO 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:cralaw:red
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 do caso
de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à
população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e
um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco
milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e
cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC =
acréscimo.
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os membros da
Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; chanroblesvirtualawlibrary
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do ARTICULO 28,
parágrafo único.
ARTICULO 29 -A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no §
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:cralaw:red
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:cralaw:red
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
ARTICULO 30 - Compete aos Municípios:cralaw:red
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado serviços de atendimento
à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual.
ARTICULO 31 - A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPITULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
Do Distrito Federal
ARTICULO 32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
Dos Territórios
ARTICULO
33 - A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no CAPITULO IV deste TITULO.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal
de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais;
a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPITULO VI
DA INTERVENÇÃO
ARTICULO 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:cralaw:red
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
ARTICULO 35 - O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:cralaw:red
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;chanroblesvirtualawlibrary
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;chanroblesvirtualawlibrary
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde; chanroblesvirtualawlibrary
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
ARTICULO 36 - A decretação da intervenção dependerá:cralaw:red
I - no caso do ARTICULO 34 IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a
coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à
execução de lei federal.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no
caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional
ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do ARTICULO 34, VI e VII, ou do ARTICULO 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
ARTICULO 37 - A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: chanroblesvirtualawlibrary
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre
os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua
atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
XXII - as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos
II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: chanroblesvirtualawlibrary
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos,
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso
a informações privilegiadas. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e
o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo
à lei dispor sobre: chanroblesvirtualawlibrary
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral. chanroblesvirtualawlibrary
§ 10. - É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 38 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: chanroblesvirtualawlibrary
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
ARTICULO 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. chanroblesvirtualawlibrary
§ 1º - A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:cralaw:red
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se
a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. chanroblesvirtualawlibrary
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. chanroblesvirtualawlibrary
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI. chanroblesvirtualawlibrary
§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI. chanroblesvirtualawlibrary
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.
ARTICULO 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:cralaw:red
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:cralaw:red
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual: chanroblesvirtualawlibrary
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. - A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12. - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência
social;chanroblesvirtualawlibrary
§ 13. - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. - O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 16. - Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17. - Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3°
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. - Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. - O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II.
§20. - Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de doença incapacitante. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 41 - São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo:cralaw:red
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. chanroblesvirtualawlibrary
§ 4º - Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
ARTICULO 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal.
Seção IV
Das Regiões
ARTICULO 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:cralaw:red
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;chanroblesvirtualawlibrary
II - a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:cralaw:red
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios
e das massas de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV,
a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de
fontes de água e de pequena irrigação.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
ARTICULO 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
ParágrafoúÚnico - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
ARTICULO 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada
Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal,
será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população, procedendo-se aos ajustes
necessários no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
ARTICULO 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
ARTICULO 47 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
ARTICULO 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente
sobre:cralaw:red
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativa;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art.84, VI b;
XI - criação e extinção de
Ministérios e órgãos da
administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliaria federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
ARTICULO 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:cralaw:red
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;chanroblesvirtualawlibrary
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze
dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sitio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e
os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
ARTICULO 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer
de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados
à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade, a ausência
sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com
a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informação a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
ARTICULO 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:cralaw:red
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento
polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos a lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do ARTICULO 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
ARTICULO 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:cralaw:red
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira,
de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da
República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sansões judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
ARTICULO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado
pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo
de guerra
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
ARTICULO 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:cralaw:red
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas
entidades constantes da alínea anterior:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a:
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
ARTICULO 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:cralaw:red
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º
e 3º.
ARTICULO 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:cralaw:red
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
ARTICULO 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na Capital
Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:cralaw:red
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:cralaw:red
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;chanroblesvirtualawlibrary
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §
8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação. chanroblesvirtualawlibrary
Seção VII
Das Comissões
ARTICULO 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na contribuição das Mesas e de cada
Comissão. é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:cralaw:red
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento
comum, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
ARTICULO 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:cralaw:red
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
ARTICULO 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:cralaw:red
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:cralaw:red
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
ARTICULO 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:cralaw:red
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da
Defensória Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensória Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a
reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
ARTICULO 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º - É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria:cralaw:red
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;chanroblesvirtualawlibrary
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
§ 2º - Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em
que foi editada.
§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma
vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso
do Congresso Nacional.
§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de
seus pressupostos constitucionais.
§ 6º - Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
§ 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que, no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas
do Congresso Nacional.
§ 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º - Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional. chanroblesvirtualawlibrary
§ 10 - É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
§ 11 - Não editado o decreto legislativo a que se refere o
§ 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12 - Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o
projeto.
ARTICULO 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:cralaw:red
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§
3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público.
ARTICULO 64 - A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores terão início na
Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez
dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não ocorrem nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
ARTICULO 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e
votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado,
se o rejeitar.
Parágrafo Único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
ARTICULO 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final. chanroblesvirtualawlibrary
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos
§§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
ARTICULO 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ARTICULO 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:cralaw:red
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a
fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
ARTICULO 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
ARTICULO 70 - A fiscalização contábil financeira
orçamentária operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:cralaw:red
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso
II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
ARTICULO 72 - A comissão mista permanente a que se refere o art 166,
§ 1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
ARTICULO 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:cralaw:red
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:cralaw:red
I - um terço pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40. chanroblesvirtualawlibrary
§ 4º - O auditor, quando em substituição a
Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
ARTICULO 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:cralaw:red
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos
da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal
bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima
para na forma da lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante
o Tribunal de Contas da União.
ARTICULO 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,
no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único - As Constituições
Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
ARTICULO
76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
ARTICULO 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
ARTICULO 78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando
o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
ARTICULO 79 - Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da República
além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre
que por ele convocado para missões especiais.
ARTICULO 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
ARTICULO 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
ARTICULO 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro
anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.
ARTICULO 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
ARTICULO 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:cralaw:red
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos; (NR)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal,
os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros
servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
ARTICULO 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:cralaw:red
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em
lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
ARTICULO 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:cralaw:red
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente
da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
ARTICULO 87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:cralaw:red
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
ARTICULO 88 - A lei disporá sobre a criação e
extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
ARTICULO 89 - O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:cralaw:red
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos,
vedada a recondução.
ARTICULO 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:cralaw:red
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
ARTICULO 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:cralaw:red
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:cralaw:red
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e
de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com
a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor. e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa
do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPITULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
ARTICULO 92 - São órgãos do Poder Judiciário:cralaw:red
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm jurisdição em todo o território
nacional.
Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional.
ARTICULO 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:cralaw:red
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista
de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz, a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e
39, § 4º; chanroblesvirtualawlibrary
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional
de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,
para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional
será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população;chanroblesvirtualawlibrary
XIV os servidores receberão delegação para a
prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em
todos os graus de jurisdição.
ARTICULO 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebidas as indicações o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação.
ARTICULO 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias;chanroblesvirtualawlibrary
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda
do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
sentença judicial transitada em julgado;chanroblesvirtualawlibrary
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;chanroblesvirtualawlibrary
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I.
Parágrafo Único - Aos juízes é vedado:cralaw:red
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;chanroblesvirtualawlibrary
II - receber, a qualquer útítulo ou pretexto, custas ou participação em processo;chanroblesvirtualawlibrary
III - dedicar-se à atividade politico-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;chanroblesvirtualawlibrary
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
ARTICULO
96 - Compete privativamente:cralaw:red
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício
da atividade correcional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais
e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
ARTICULO 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos -
membros do respectivo órgão especial, poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
ARTICULO 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:cralaw:red
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade
e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;chanroblesvirtualawlibrary
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação
de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. chanroblesvirtualawlibrary
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça.
ARTICULO 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados compete:cralaw:red
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com
a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º
não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata
este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
ARTICULO 100 - À exceção dos créditos de
natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos proibida a
designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. chanroblesvirtualawlibrary
§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude
de sentença transitada em julgado.
§ 2º - As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do débito.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição de precatórios, não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado.
§ 4º - São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamiento,repartição ou quebra do valor da
execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma establecida no § 3º deste
artigo e, em parte, mediante expediçao de precatório.
§ 5º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público.
§ 6º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá
em crime de responsabilidade. chanroblesvirtualawlibrary
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
ARTICULO 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
ARTICULO 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:cralaw:red
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
d) O habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
hábeas-data contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas-corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça
e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o hábeas-data
e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º - A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal. chanroblesvirtualawlibrary
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros.
ARTICULO 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:cralaw:red
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; chanroblesvirtualawlibrary
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ARTICULO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em
lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso."
ARTICULO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis
anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:cralaw:red
I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal; V um juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando
excluído da distribuição de processos naquele
tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as
indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:cralaw:red
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;chanroblesvirtualawlibrary
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;chanroblesvirtualawlibrary
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar
a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;chanroblesvirtualawlibrary
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime
contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;chanroblesvirtualawlibrary
V rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;chanroblesvirtualawlibrary
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;chanroblesvirtualawlibrary
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e
ficará excluído da distribuição de
processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:cralaw:red
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;chanroblesvirtualawlibrary
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;chanroblesvirtualawlibrary
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos
Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
ARTICULO 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:cralaw:red
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal
e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
ARTICULO 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:cralaw:red
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os
dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e
do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999 - D.O.U. 03.09.99)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal
sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999 - D.O.U. 03.09.99)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas-corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
ARTICULO 106 - São órgãos da Justiça Federal:cralaw:red
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
ARTICULO 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo:cralaw:red
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a
justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
ARTICULO 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:cralaw:red
I - processar e julgar, originariamente:
a) os Juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os mandados de segurança e os hábeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de Competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua
jurisdição.
ARTICULO 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes. exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,
ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §
5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas-corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os hábeas-data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o exequatur, e de sentença estrangeira, após
a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal
de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal.
ARTICULO 110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá
uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
ARTICULO 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:cralaw:red
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§§ 1º a 3º - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ARTICULO 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:cralaw:red
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94;chanroblesvirtualawlibrary
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do
Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;chanroblesvirtualawlibrary
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
ARTICULO 112. A lei criará varas da Justiça do
Trabalho,
podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T
rabalho.
ARTICULO 113 - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho.
ARTICULO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:cralaw:red
I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de
greve;
III as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II,
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T
rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito.
ARTICULO 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo: chanroblesvirtualawlibrary
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto
no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
ARTICULO 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular.
Parágrafo Único - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999 - D.O.U. 10.12.99)
ARTICULO 117 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999 - D.O.U. 10.12.99)
Parágrafo Único - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999 - D.O.U. 10.12.99)
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
ARTICULO 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:cralaw:red
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
ARTICULO 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:cralaw:red
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois
juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
ARTICULO 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:cralaw:red
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo,
III - por nomeação, pelo Presidente da República,
de dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
ARTICULO 121 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito
e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - OS juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou
mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:cralaw:red
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas-corpus, mandado de segurança hábeas-data ou mandado de injunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
ARTICULO 122 - São órgãos da Justiça Militar:cralaw:red
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
ARTICULO 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo Único - Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:cralaw:red
I - três dentre advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois por escolha paritária, dentre juízes auditores
e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
ARTICULO 124 - A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
ARTICULO 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um úúnico
órgão.
3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T
ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a
justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
ARTICULO 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões
agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
CAPITULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
ARTICULO 127 - O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §
3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata
este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
ARTICULO 128 - O Ministério Público abrange:cralaw:red
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem
por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores
de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na
forma da lei complementar respectiva
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:cralaw:red
I - as seguintes garantias: (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,
§ 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I; (Redação pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério
Público o disposto no art. 95, parágrafo único,
V. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 129 - São funções institucionais do Ministério Público:cralaw:red
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
lotação, salvo autorização do chefe da
instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério
Público far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos
de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no
Ministério Público será imediata.
ARTICULO 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta
seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura.
ARTICULO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:cralaw:red
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União,
assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério
Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:cralaw:red
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de
sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de membros do Ministério Público
da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação do
Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:cralaw:red
I receber reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos membros do Ministério Público
e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão
ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
Seção II
Da Advocacia Pública
ARTICULO 131 - A Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta
e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
ARTICULO 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo Único - Aos procuradores referidos neste artigo
é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
ARTICULO 133 - O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da
profissão nos limites da lei.
ARTICULO 134 - A Defensoria Pública é
instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
ARTICULO 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Seções II e III deste CAPITULO serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º.
TITULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPITULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
ARTICULO 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:cralaw:red
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:cralaw:red
I - a prisão por crime contra o Estado determinada pelo executor
da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado
ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva
justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro
de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
ARTICULO 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de
sítio nos casos de:cralaw:red
I - comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida
tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único - O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de
sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir
por maioria absoluta.
ARTICULO 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sitio, no caso do art. 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o
estado de sitio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
ARTICULO 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas:cralaw:red
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência ao sigilo das comunicações à
prestação de informações e a liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo Único - Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas,
desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
ARTICULO 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
ARTICULO 141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou
agentes.
Parágrafo Único - Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem
ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação
das restrições aplicadas.
CAPITULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
ARTICULO 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais
a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego
das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá habeas-corpus em
relação a punições disciplinares militares.
§ 3º - Os membros, das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998 -
D.O.U. 06.02.98)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo- lhes privativos os títulos e postos militares
e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das
Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em
cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior.
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV;
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por
força de compromissos internacionais e de guerra.
ARTICULO 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz,
após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPITULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ARTICULO 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:cralaw:red
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - policiais civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - Polícia Federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se a:cralaw:red
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 5º - As polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se juntamente com as polícias civis aos Governadores
dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo
será fixada na forma do § 4º do art. 39.
TITULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
ARTICULO 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:cralaw:red
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTICULO 146 - Cabe à lei complementar:cralaw:red
I - dispor sobre conflitos de competência em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores. bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I e §§
12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:cralaw:red
I - será opcional para o contribuinte;chanroblesvirtualawlibrary
II - poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado; chanroblesvirtualawlibrary
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento;chanroblesvirtualawlibrary
IV - a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
ARTICULO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo.
ARTICULO 147 - Competem à União, em Território Federal
os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
ARTICULO 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:cralaw:red
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
b.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
ARTICULO 149 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150,I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União. chanroblesvirtualawlibrary
§ 2º - As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que
trata o caput deste artigo:cralaw:red
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços;chanroblesvirtualawlibrary
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor
da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;chanroblesvirtualawlibrary
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das
operações de importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez.
ARTICULO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
ARTICULO 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:cralaw:red
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 151 - É vedado à União:cralaw:red
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para
suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
ARTICULO 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
ARTICULO 153 - Compete à União instituir impostos sobre:cralaw:red
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:cralaw:red
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - ( Revogado pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:cralaw:red
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:cralaw:red
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas
de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore o proprietário que não possua
outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando
as explore, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota
mínima será de um por cento, assegurada a
transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:cralaw:red
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
ARTICULO 154 - A União poderá instituir:cralaw:red
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributaria, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
ARTICULO 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: chanroblesvirtualawlibrary
I - transmissão causa mortis, e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas a circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I:cralaw:red
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete
ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador,
ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:cralaw:red
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de
iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de
seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as
alíquotas internas, nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se aplicará o
disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:cralaw:red
I - nas operações com os lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;chanroblesvirtualawlibrary
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes,
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;chanroblesvirtualawlibrary
III - nas operações interestaduais com gás natural
e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não
incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a
não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;chanroblesvirtualawlibrary
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
§ 2º, XII, g , observando-se o seguinte: chanroblesvirtualawlibrary
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;chanroblesvirtualawlibrary
b) poderão ser específicas, por unidade de medida
adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da
operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de
livre concorrência;chanroblesvirtualawlibrary
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b
5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. chanroblesvirtualawlibrary
§ 6º O imposto previsto no inciso III:cralaw:red
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal;chanroblesvirtualawlibrary
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e
utilização.
Seção V
Dos Impostos Dos Municípios
ARTICULO 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:cralaw:red
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 - D.O.U. 18.03.93);
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá: chanroblesvirtualawlibrary
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:cralaw:red
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso
III do caput deste deste artigo, cabe á lei complementar:cralaw:red
I - fixar as suas alíquotas máximas; e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como
isenções, incentivos a benefícios fiscais
serão concedidos a revogados.
§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 - D.O.U. 18.03.93).
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
ARTICULO 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:cralaw:red
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
ARTICULO 158 - Pertencem aos Municípios:cralaw:red
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade
na hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:cralaw:red
I - Três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
ARTICULO 159 - A União entregará:cralaw:red
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido
do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região. na
forma que a lei estabelecer:
II - do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no
domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido
parágrafo.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do Imposto de Renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso
II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem
nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos
no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos
seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado
inciso. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 160 - É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos nesta seção aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único - A vedação prevista neste
artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos :cralaw:red
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;chanroblesvirtualawlibrary
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II
e III. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 161 - Cabe à lei complementar:cralaw:red
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo úúnico, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o
art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
ARTICULO 162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o úúltimo
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos,
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo Único - Os dados divulgados pela União
serão discriminados por Estado e por Município; os dos
Estados, por Município.
CAPITULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
ARTICULO 163 - Lei complementar disporá sobre:cralaw:red
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a
das autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da
administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizada por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as caraterísticas e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
ARTICULO 164 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
ARTICULO 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:cralaw:red
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:cralaw:red
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e
II, deste artigo compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:cralaw:red
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
ARTICULO 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:cralaw:red
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional
e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na
Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:cralaw:red
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
ARTICULO 167 - São vedados: (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198,
§ 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, §
8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos úúltimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o
disposto no art. 62.
§ 4º - É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159,
I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia a União e para pagamento de débitos para
com esta. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
ARTICULO 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. chanroblesvirtualawlibrary
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas: chanroblesvirtualawlibrary
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;chanroblesvirtualawlibrary
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:cralaw:red
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de
confiança;chanroblesvirtualawlibrary
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no §
4º.
TITULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
ARTICULO 170 - A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da Justiça social
observados os seguintes princípios.
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Paragrafo Único - É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos. salvo nos casos previstos em lei.
ARTICULO 171 - chanroblesvirtualawlibrary
I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
ARTICULO 172 - A lei disciplinará com base no interesse nacional os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
ARTICULO 173 - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:cralaw:red
I - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação
de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
ARTICULO 174 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art 21. XXV, na forma da lei.
ARTICULO 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:cralaw:red
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
ARTICULO 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União. garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País, na forma
da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas. (Redação pela
Emenda Constitucional nº 6, de 1995 - D.O.U. 16.08.95).
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma, e no
valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será
sempre por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão ser
cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
ARTICULO 177 - Constituem monopólio da União:cralaw:red
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos
produtos e derivados básicos, resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos
no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º - A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as
condições estabelecidas em lei. chanroblesvirtualawlibrary
§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá
sobre:cralaw:red
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo
território nacional; chanroblesvirtualawlibrary
II - as condições de contratação;chanroblesvirtualawlibrary
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União.
§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a
utilização de materiais radioativos no território
nacional.
§ 4º - A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa
às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:cralaw:red
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
ARTICULO 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto
à ordenação do transporte internacional, observar
os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Parágrafo Único - Na ordenação do
transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem
e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras.
ARTICULO 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícia, ou pela eliminação ou
redução destas por meio de lei.
ARTICULO 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico.
ARTICULO 181 - O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País
dependerá de autorização do Poder competente.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
ARTICULO 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes,
é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente de:cralaw:red
I - parcelamento ou edificação compulsórios;chanroblesvirtualawlibrary
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;chanroblesvirtualawlibrary
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTICULO 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPITULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
ARTICULO 184 - Compete à União desapropriar por interesse
social para fins de reforma agrária, o imóvel rural que
não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e
cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úúteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a
União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária
no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
ARTICULO 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:cralaw:red
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei,
desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo Único - A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
ARTICULO 186 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:cralaw:red
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietário e dos trabalhadores.
ARTICULO 187 - A política agrícola será planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:cralaw:red
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo a pesquisa e a tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações
de política agrícola e de reforma agrária.
ARTICULO 188 - A destinação de terras públicas e
devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a
qualquer título de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de
prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras
públicas para fins de reforma agrária.
ARTICULO 189 - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Paragrafo Único - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
ARTICULO 190 - A lei regulará e limitará a
aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de
autorização do Congresso Nacional.
ARTICULO 191 - Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em
zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Paragrafo Único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPITULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ARTICULO 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a
participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram.
I - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
II - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
III - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
a) (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
b) (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003).
IV - (Revogado pela Emenda Consitucional 40/2003).
V - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
VI - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
VII - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
VIII - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
§ 1º - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
§ 2º - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
§ 3º - (Revogado pela Emenda Consitucional nº 40, de 2003)
TITULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTICULO 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPITULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
ARTICULO 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:cralaw:red
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
ARTICULO 195 - A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:cralaw:red
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, in$cidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150,III, b.
§ 7º - São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho. chanroblesvirtualawlibrary
§ 10. - A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da
União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos. chanroblesvirtualawlibrary
§ 11. - É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam os inciso
I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes
na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na
hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I,
a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II
Da Saúde
ARTICULO 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário as
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
ARTICULO 197 - São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
ARTICULO 198 - As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistemaúúnico, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:cralaw:red
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º - O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações
e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:cralaw:red
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º; chanroblesvirtualawlibrary
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;chanroblesvirtualawlibrary
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º.
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá: chanroblesvirtualawlibrary
I - os percentuais de que trata o § 2º;chanroblesvirtualawlibrary
II - os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;chanroblesvirtualawlibrary
III - as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal;chanroblesvirtualawlibrary
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
ARTICULO 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos
§ 3º - É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
ARTICULO 200 - Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:cralaw:red
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde
do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
ARTICULO 201 - A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:cralaw:red
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;chanroblesvirtualawlibrary
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;chanroblesvirtualawlibrary
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;chanroblesvirtualawlibrary
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda; chanroblesvirtualawlibrary
V - pensão por morte dos segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no
§ 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º - É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano.
§ 7º - É assegurado aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei obedecidas as seguintes
condições:cralaw:red
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher; chanroblesvirtualawlibrary
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei. chanroblesvirtualawlibrary
§ 10. - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.
§ 11. - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e conseguinte
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e
àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados
do regime geral de previdência social.
ARTICULO 202 - O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato de trabalho
dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.$
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do
segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada.
§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º
deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação.
Seção IV
Da Assistência Social
ARTICULO 203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:cralaw:red
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
ARTICULO 204 - As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,
além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:cralaw:red
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como
a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão
e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:cralaw:red
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
ARTICULO 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ARTICULO 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:cralaw:red
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;chanroblesvirtualawlibrary
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
ARTICULO 207 - As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiro, na forma da
lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e
tecnológica. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:cralaw:red
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela frequência à escola.
ARTICULO 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:cralaw:red
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
ARTICULO 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
ARTICULO 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva , de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão
mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil. chanroblesvirtualawlibrary
§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º - Na organização de seus sistemas de
ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento de ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo,
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional
de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, pelas empresas, na
forma da lei. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 213 - Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas
em lei, que:cralaw:red
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do poder
público.
ARTICULO 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando
à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das
ações do poder público que conduzam à:cralaw:red
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II
Da Cultura
ARTICULO 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de
datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
ARTICULO 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade à
ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:cralaw:red
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artísticos, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O poder público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º - Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: chanroblesvirtualawlibrary
I - despesas com pessoal e encargos sociais;chanroblesvirtualawlibrary
II - serviço da dívida;chanroblesvirtualawlibrary
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados. chanroblesvirtualawlibrary
Seção III
Do Desporto
ARTICULO 217 - É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de cada um,
observados:cralaw:red
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração
do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPITULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ARTICULO 218 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista
o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada
ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração
que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
ARTICULO 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural
e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal.
CAPITULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTICULO 220 - A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo
de comunicação social, observado o disposto no
art.5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:cralaw:red
I - regular as diversões e espetáculos públicos,
cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre
inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa, à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou
progamações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que
necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso
de comunicação independe de licença de autoridade.
ARTICULO 221 - A produção e a progamação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:cralaw:red
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que obteve
sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
ARTICULO 222 - A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do
capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertenecer, direta ou indiretamente, a brasilerios natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão
o conteúdo da programaçao. chanroblesvirtualawlibrary
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de
seleçao e direçao da programaçao veiculada sao
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de comunicaçao social.
§ 3º - Os meios de comunicação social
eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que tambén garantirá a prioridade de
profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais. chanroblesvirtualawlibrary
§ 4º - Lei disciplinará a participação
de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. chanroblesvirtualawlibrary
§ 5º - As alterações de controle
societário das empresas de que trata o § 1º
serão comunicadas ao Congresso Nacional.
ARTICULO 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo
do art. 64 §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º - A não-renovação da
concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze
para as de televisão.
ARTICULO 224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da
lei.
CAPITULO VI
DO MEIO AMBIENTE
ARTICULO 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:cralaw:red
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
CAPITULO II
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
ARTICULO 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
ARTICULO 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:cralaw:red
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:cralaw:red
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar especifica;
V - obediência aos princípios de brevidade
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado
à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e
drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo
poder público na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em consideração o disposto
no art. 204.
ARTICULO 228 - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
ARTICULO 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
ARTICULO 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPITULO VIII
DOS ÍNDIOS
ARTICULO 231 - São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
Índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos
costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
Índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população ou no interesse da soberania do
País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato
logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se
refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto as benfeitorias derivadas
da ocupação de boa-fé.
§ 7º - Não se aplica as terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
ARTICULO 232 - Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
ARTICULO 233 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000 - D.O.U. 26.05.00)
ARTICULO 234 - É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com
encargos e amortizações da dívida interna ou
externa da administração pública, inclusive da
indireta.
ARTICULO 235 - Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
serão observadas as seguintes normas básicas:cralaw:red
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a
seiscentos mil habitantes e de vinte e quatro se igual ou superior a
esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros nomeados,
pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de
idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e
advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez
anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre
juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor
de Justiça e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após concurso público de
provas e títulos;
VIII - até a promulgação da
Constituição Estadual responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensória-Geral
do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de
idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos
financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que
pertenciam à Administração Federal ocorrerá
da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá
vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento
dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos
de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras,
para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não
poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do
Estado.
ARTICULO 236 - Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do
poder público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais
de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para
fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
ARTICULO 237 - A fiscalização e o controle sobre o
comércio exterior essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda.
ARTICULO 238 - A lei ordenará a venda e revenda de
combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
ARTICULO 239 - A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de
3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei
dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas
de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de
Integração Social e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público são preservados,
mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o
caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento
das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá
uma contribuição adicional da empresa cujo índice
de rotatividade da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
ARTICULO 240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre
a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
ARTICULO 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. chanroblesvirtualawlibrary
ARTICULO 242 - 0 princípio do art. 206, IV, não se aplica
às instituições educacionais oficiais criadas por
lei estadual ou municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio
de Janeiro, será mantido na órbita federal.
ARTICULO 243 - As glebas de qualquer região do País onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios
e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo Único - Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e
reverterá em benefício de instituições, e
pessoal especializados no tratamento e recuperação de
viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
ARTICULO 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art 227, § 2º.
ARTICULO 245 - A lei disporá sobre as hipóteses e
condições em que o poder público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade
civil do autor do ilícito.
ARTICULO 246 - É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995
até a promulgação desta emenda, inclusive.
ARTICULO 247 - As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41
e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições
de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo Único - Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ARTICULO 248 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo
órgão responsável pelo regime geral de
previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional,
e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para
os benefícios concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no art. 37, XI.
ARTICULO 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos
recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desse fundos.
ARTICULO 250 - Com objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir
fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. chanroblesvirtualawlibrary
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1. - O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
no ato e na data de sua promulgação.
Artigo 2.- No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre
divulgação dessas formas e sistemas, através dos
meios de comunicação de massa, cessionários de
serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras
deste artigo.
Artigo 3. - A revisão constitucional será realizada
após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Artigo 4. - O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - Primeira eleição para Presidente da
República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro
de 1989, não se lhe aplicando o disposto no Artigo 16 da
Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Artigo 5. - Não se aplicam às eleições
previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art 16 e as regras
do art 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de
1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo menos durante os quatro meses
anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este
requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a
promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice -Prefeitos, se convocados a exercer a função de
Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município
será fixado, para a representação a ser eleita em
1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os
limites estipulados no Artigo 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de
1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por
adoção, do Presidente da República, do Governador
de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
Artigo 6. - Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de
novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será
concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste
artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda
própria, das eleições que vierem a ser realizadas
nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu
registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro
definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Artigo 7. - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Artigo 8. - É concedida anistia aos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
196l, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro
de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao
cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito
se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das
carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados
os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos
neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que
foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na
vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº
S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço
público e previdência social, os respectivos
períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os
níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos
Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de
seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Artigo 9. - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no
período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido
estes eivados de vício grave.
Parágrafo Único - O Supremo Tribunal Federal
proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a
contar do pedido do interessado.
Artigo 10. - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art 7º, I, da Constituição:cralaw:red
I. - fica limitada a proteção nele
referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no
Artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966;chanroblesvirtualawlibrary
II. - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:cralaw:red
1.
do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;chanroblesvirtualawlibrary
2.
da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no
Artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco
dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do
imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento
das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na
forma do Artigo 233, após a promulgação da
Constituição, será certificada perante a
Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das
atualizações das obrigações trabalhistas de
todo o período.
Artigo 11. - Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado,
no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios
desta.
Parágrafo Único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
Artigo 12. - Será criada, dentro de noventa dias da
promulgação da Constituição,
comissão de estudos territoriais, com dez membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos
relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia
Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a comissão submeterá
ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses
subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no
prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento,
a demarcação de suas linhas divisórias atualmente
e litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes
naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e
Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos,
caberá à União determinar os limites das
áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do
Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e
dos serviços técnico-especializados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estática.
Artigo 13. - É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a
eleição prevista no § 3º, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos
Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás
com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e
Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do
Estado para sua Capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador os Senadores os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos em um
único turno, até setenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, mas não
antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:cralaw:red
I. - o prazo de filiação
partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco
dias antes da data das eleições;chanroblesvirtualawlibrary
II. - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos
escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixados, em
calendário especial, pela Justiça Eleitoral;chanroblesvirtualawlibrary
III. - são inelegíveis os ocupantes de
cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado,
em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
eleições previstas neste parágrafo;chanroblesvirtualawlibrary
IV. - ficam mantidos os atuais diretórios
regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás,
cabendo às comissões executivas nacionais designar
comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos
e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos
votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros
dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais
Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será
instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de
seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989,
sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao
Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as
normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, observado o disposto no Artigo 234 da
Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos
débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no
território do novo Estado, e autorizada a União, a seu
critério, a assumir os referidos débitos.
Artigo 14. - Os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos
seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as
normas e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição
e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta
e cinco dias após a promulgação da
Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores
dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder
Executivo até a instalação dos novos Estados com a
posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os
Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão
beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts
159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II,
deste Ato.
Artigo 15. - Fica extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Artigo 16. - Até que se efetive o disposto no Artigo 32, §
2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal,
indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo
Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara
Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no Artigo 72 da
Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da
lei.
Artigo 17. - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens
e os adicionais bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médico militar na administração
pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
Artigo 18. - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte,
que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso públicos, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo poder público.
Artigo 19. - Os servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no Artigo 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos
neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma
da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de
livre exoneração, cujo tempo de serviço não
será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Artigo 20. - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á
à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los
ao disposto na Constituição.
Artigo 21. - Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e
que estejam em exercício na data da promulgação da
Constituição, adquirem estabilidade, observado o
estágio probatório, e passam a compor quadro em
extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes a transitoriedade da investidura.
Parágrafo Único - A aposentadoria dos juízes de
que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os
demais juízes estaduais.
Artigo 22. - É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de
instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância
das garantias e vedações previstas no Artigo 134,
parágrafo único, da Constituição.
Artigo 23. - Até que se edite a regulamentação do
Artigo 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do
cargo de censor federal continuarão exercendo
funções com este compatíveis, no Departamento de
Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo Único - A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
Artigo 24. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios editarão leis que estabeleçam
critérios para a contabilização de seus quadros de
pessoal ao disposto no Artigo 39 da Constituição e
à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Artigo 25. - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da
promulgação da Constituição, sujeito este
prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:cralaw:red
I. - ação normativa;chanroblesvirtualawlibrary
II, - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no
Congresso Nacional e por este não apreciados até a
promulgação da Constituição terão
seus efeitos regulados da seguinte forma:cralaw:red
I. - se editados até 2 de setembro de 1988,
serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição, não computado o recesso parlamentar;chanroblesvirtualawlibrary
II. - decorrido o prazo definido no inciso anterior,
e não havendo apreciação, os decretos-leis ali
mencionados serão considerados rejeitados;chanroblesvirtualawlibrary
III. - nas hipóteses definidas nos incisos I
e II, terão plena validade os atos praticados na vigência
dos respectivos decretos -leis, podendo o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988
e a promulgação da Constituição,
serão convertidos nesta data, em medidas provisórias,
aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no Artigo 62,
parágrafo único.
Artigo 26. - No prazo de um ano a contar da promulgação
da Constituição, o Congresso Nacional promoverá,
através de comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A comissão terá a força legal de
comissão parlamentar de inquérito para os fins de
requisição e convocação, e atuará
com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional
proporá ao Poder Executivo a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível.
Artigo 27. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem
constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far- se-á:cralaw:red
I. - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;chanroblesvirtualawlibrary
II. - pela nomeação dos Ministros que
sejam necessários para completar o número estabelecido na
Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto na
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de
Recursos serão considerados pertencentes à classe de que
provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente,
Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II,
serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal
de Recursos, observado o disposto no Artigo 104, parágrafo
único da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da
promulgação da Constituição, com a
jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de
Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais
Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território
nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar
os candidatos a todos os cargos da composição inicial,
mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, observado o disposto no §
9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação
da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o
tempo mínimo previsto no Artigo 107, II, da
Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos de exercício do cargo.
§ 10. - Compete à Justiça Federal julgar as
ações nela propostas até a data da
promulgação da Constituição, e aos
Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de
Justiça, julgar as ações rescisórias das
decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
competência de outro ramo do Judiciário.
Artigo 28. - Os juízes federais de que trata o Artigo 123,
§ 2º, da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
1977. ficam investidos na titularidade de varas na seção
judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das
varas existentes.
Parágrafo Único - Para efeito de promoção
por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes
será computado a partir do dia de sua posse.
Artigo 29. - Enquanto não aprovadas as leis complementares
relativas ao Ministério Público e a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com
representação própria e os membros das
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional, projeto de lei
complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos
termos da lei complementar, será facultada a
opção, de forma irretratável, entre as carreiras
do Ministério Público Federal e da Advocacia- Geral da
União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que
respeita as garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da
Constituição, observando-se quanto às
vedações, a situação jurídica na
data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe a atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, que pode ser ao
Ministério Público Estadual, representar judicialmente a
União nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Artigo 30. - A legislação que criar a justiça de
paz manterá os atuais juízes de paz até a posse
dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
atribuições conferidos a estes, e designará o dia
para a eleição prevista no Artigo 98, II, da
Constituição.
Artigo 31. - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Artigo 32. - O disposto no Artigo 236 não se aplica aos
serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de
seus servidores.
Artigo 33. - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data
da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente com
atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de
julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo
até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo Único - Poderão as entidades devedoras
para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no
exato montante do dispêndio, títulos de dívida
pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
Artigo 34. - O sistema tributário nacional entrará em
vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido,
até então, o da Constituição de 1967, com a
redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a
promulgação da Constituição os arts. 148,
149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as
disposições em contrário da
Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
especialmente de seu Artigo 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes
determinações:cralaw:red
I. - a partir da promulgação da
Constituição, os percentuais serão,
respetivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados
sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no
Artigo 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
Artigo 161,II;chanroblesvirtualawlibrary
II. - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive à razão
de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo em 1993 o percentual estabelecido no Artigo 159, I, a;chanroblesvirtualawlibrary
III. - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir o
estabelecido no Artigo 159, I, b.
§ 3º - Promulgada a Constituição, a
União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela
previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na
Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional,
fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a
legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no
Artigo 150, III, b não se aplica aos impostos de que tratam os
arts. 155, I, a e b e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias
após a publicação da lei que os tenha
instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos não
excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for
editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o Artigo 155, I, b,
os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a
matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica,
na condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, serão as responsáveis, por
ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos,
ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre energia
elétrica, desde a produção ou
importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço
então praticado na operação final e assegurado seu
recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde
deva ocorrer essa operação.
§ 10. - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no
Artigo 159, I, c, cuja promulgação se fará
até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a
aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da
seguinte maneira:cralaw:red
I. - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;chanroblesvirtualawlibrary
II. - um inteiro e oito décimos por cento na
Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil
S.A;chanroblesvirtualawlibrary
III. - seis décimos por cento na Região Centro Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento
do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida Região, ao
que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da
Constituição.
§ 12. - A urgência prevista no Artigo 148, II, não
prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído em benefício das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás) pela Lei nº 4.156, de 28 de
novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Artigo 35. - O disposto no Artigo 165, § 7º, será
cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada
no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios de
que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:cralaw:red
I. - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;chanroblesvirtualawlibrary
II. - à segurança e defesa nacional;chanroblesvirtualawlibrary
III. - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;chanroblesvirtualawlibrary
IV. - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;chanroblesvirtualawlibrary
V. - ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o Artigo 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:cralaw:red
I. - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;chanroblesvirtualawlibrary
II. - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa;chanroblesvirtualawlibrary
III. - o projeto de lei orçamentária
da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Artigo 36. - Os fundos existentes na data da promulgação
da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar patrimônio
privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Artigo 37. - A adaptação ao que estabelece o art 167,
III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o
excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Artigo 38. - Até a promulgação da lei complementar
referida no Artigo 169, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não poderão despender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo Único - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, quando a respectiva, despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar
àquele limite, reduzindo o percentual excedente à
razão de um quinto por ano.
Artigo 39. - Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas e
receitas da União, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e
o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei
orçamentária referente ao exercício financeiro de
1989.
Parágrafo Único - O Congresso Nacional deverá
votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no Artigo 161,
II.
Artigo 40. - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos
fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
Parágrafo Único - Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de
Manaus.
Artigo 41. - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos
Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois
anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não
prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquela data, em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre
Estados, celebrados nos termos do Artigo 23, § 6º, da
Constituição de 1967, com a redação da
Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também
deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Artigo 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União
aplicará, dos recursos destinados à
irrigação: (Redação dada pela Emenda
Contitucional nº 43, de 15.4.2004)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;chanroblesvirtualawlibrary
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Artigo 43. - Na data da promulgação da lei que
disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no
prazo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações concessões e demais títulos
atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de
pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados
nos prazos legais ou estejam inativos.
Artigo 44. - As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de
recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da
promulgação da Constituição, para cumprir
os requisitos do Artigo 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no Artigo 176,
§ 1º desde que, no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus
próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora
ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no Artigo 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica
para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º
somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica,
desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos
respectivos processos industriais.
Artigo 45. - Ficam excluídas do monopólio estabelecido
pelo Artigo 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art 43 e nas
condições do Artigo 45 da Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados da
vedação do Artigo 177, § 1º, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás),
para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da
promulgação da Constituição.
Artigo 46. - São sujeitos à correção
monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento,
sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção
ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes
sejam convertidos em falência.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também:cralaw:red
I. - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos
no caput deste artigo;chanroblesvirtualawlibrary
II. - às operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência
financeira de liquidez, cessão ou subrogação de
créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do
público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;chanroblesvirtualawlibrary
III. - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;chanroblesvirtualawlibrary
IV. - aos créditos das entidades da
administração pública anteriores à
promulgação da Constituição, não
liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Artigo 47. - Na liquidação dos débitos, inclusive
suas renegociações e composições
posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá
correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:cralaw:red
I. - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;chanroblesvirtualawlibrary
II. - aos mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo,
micro-empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do
Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini, pequeno e
médio produtor rural será feita obedecendo-se às
normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será
concedida nos seguintes casos:cralaw:red
I. - se a liquidação do débito
inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da
promulgação da Constituição;chanroblesvirtualawlibrary
II. - se a aplicação dos recursos
não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o
ônus da prova à instituição credora;chanroblesvirtualawlibrary
III. - se não for demonstrado pela
instituição credora que o mutuário dispõe
de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;chanroblesvirtualawlibrary
IV. - se o financiamento inicial não
ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;chanroblesvirtualawlibrary
V. - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo
não se estendem aos débitos já quitados e aos
devedores que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de operações com prazos de
vencimento posteriores à data-limite de liquidação
da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as
instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas
condições contratuais originais de forma a
ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente benefício por
bancos comerciais privados em nenhuma hipótese,
acarretará ônus para o poder público, ainda que
através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco
Central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a
fonte de recursos originária.
Artigo 48. - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Artigo 49. - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual,
serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na
legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de
contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos
terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio
direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
competente toda a documentação a ele relativa.
Artigo 50. - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos e instrumentos de política agrícola,
prioridades, planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e instituição de
crédito fundiário.
Artigo 51. - Serão revistos pelo Congresso Nacional,
através de comissão mista, nos três anos a contar
da data da promulgação da Constituição,
todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares,
realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão
será feita com base exclusivamente no critério de
legalidade da operação.
§ 2º - No caso de concessões e doações,
a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e
de conveniência do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Artigo 52. - Até que sejam fixadas as condições do
art. 192, são vedados: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
I. - a instalação, no País, de
novas agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior;chanroblesvirtualawlibrary
II. - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições
financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo Único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
Artigo 53. - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.3I5, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:cralaw:red
I. - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;chanroblesvirtualawlibrary
II. - pensão especial correspondente à
deixada por segundo- tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto
os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;chanroblesvirtualawlibrary
III. - em caso de morte, pensão à
viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior;chanroblesvirtualawlibrary
IV. - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;chanroblesvirtualawlibrary
V. - aposentadoria com proventos integrais aos vinte
e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime
jurídico;chanroblesvirtualawlibrary
VI. - prioridade na aquisição da casa
própria, para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Parágrafo Único - A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer
outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Artigo 54. - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei
nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando
carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois
salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para
o esforço de guerra, trabalhando na produção de
borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra
Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo
são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º - A concessão do beneficio far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinquenta dias da promulgação da
Constituição.
Artigo 55. - Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentarias, trinta por cento, no mínimo, do
orçamento da seguridade social, excluído o
seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Artigo 56. - Até que a lei disponha sobre o Artigo 195, I, a
arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos
seis décimos percentuais correspondentes à
alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto
nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de
julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social,
ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os
compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Artigo 57. - Os débitos dos Estados e dos Municípios
relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com
correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes desde que
os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo
de cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros
anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em
parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir
pagamentos na forma de cessão de bens e prestação
de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro
de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados
e os Municípios consignarão, anualmente, nos respetivos
orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito
será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo
juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos fundos de participação, destinada aos
Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus
débitos.
Artigo 58. - Os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo Único - As prestações mensais dos
benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão
devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da
promulgação da Constituição.
Artigo 59. - Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos planos de custeio
e de benefício serão apresentados no prazo máximo
de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis
meses para apreciá-los.
Parágrafo Único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses
seguintes.
Artigo 60. - Nos dez primeiros anos da promulgação desta
Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a
que se refere o caput do Artigo 212 da Constituição
Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a
remuneração condigna do magistério.
Parágrafo Único -
§ 1º - A distribuição de responsabilidades e
recursos entre os Estado e seus Municípios a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no
Artigo 211 da Constituição Federal, é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior
será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos
recursos a que se referem os arts. 155, incisos II; 158, inciso IV; e
159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído
entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º - A União complementará os recursos dos
Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e
no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente.
§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de
cinco anos, suas atribuições ao Fundo, de forma a
garantir um valor por aluno correspondente a um padrão
mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. chanroblesvirtualawlibrary
§ 5º - Uma proporção não inferior a
sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no §
1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º - A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento fundamental, inclusive na
complementação a que se refere o § 3º, nunca
menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere
o caput do Artigo 212 da Constituição Federal.
§ 7º - A lei disporá sobre a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos,
sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Artigo 61. - As entidades educacionais a que se refere o Artigo 213,
bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os
requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos
últimos três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
Artigo 62. - A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
e ao Serviço Nacional de aprendizagem do Comercio (SENAC), sem
prejuízo das atribuições dos órgãos
públicos que atuam na área.
Artigo 63. - É criada uma comissão composta de nove
membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder
Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da
proclamação da República e da
promulgação da primeira Constituição
republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem
necessárias.
Parágrafo Único - No desenvolvimento de suas
atribuições, a comissão promoverá estudos,
debates e avaliações sobre a evolução
política social, econômica e cultural do País,
podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem
participar dos eventos.
Artigo 64. - Imprensa Nacional e demais gráficas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, promoverão edição popular do texto
integral da Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber
do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Artigo 65. - 0 Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o Artigo 220, § 4º.
Artigo 66. - São mantidas as concessões de
serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
Artigo 67. - A União concluirá a demarcação
das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgação da Constituição.
Artigo 68. - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respetivos.
Artigo 69. - Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-
Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para
as respectivas funções.
Artigo 70. - Fica mantida a atual competência dos tribunais
estaduais até que a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do Artigo 125, §
1º, da Constituição.
Artigo 71. - É instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31
de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo
de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos
serão aplicados prioritariamente no custeio das
ações dos sistemas de saúde e
educação, incluindo a complementação de
recursos de que trata o § 3º do Artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social.
Artigo 72. - Integram o Fundo Social de Emergência:cralaw:red
I. - o produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte
sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela
União, inclusive suas autarquias e fundações;
II. - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis
nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e
modificações posteriores;
III. - a parcela do produto da
arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1º do Artigo 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento,
sujeita a alteração por Lei ordinária, mantidas as
demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV. - vinte por cento do produto de
arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuando o previsto nos
incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e
4º;
V. - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a
1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de
1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta
e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,
como definida na legislação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza.
VI. - outras receitas previstas em lei
específica.
§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo
previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao noventa dias posteriores à
promulgação desta Emenda. chanroblesvirtualawlibrary
§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V
serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da
Constituição.
§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não
poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento
do total do produto da sua arrecadação.
Artigo 73. - Na regulação do Fundo Social de
Emergência não poderá ser utilizado o instrumento
previsto no inciso V do Artigo 59 da Constituição.
Artigo 74. - A União poderá instituir
contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º - A alíquota da contribuição de que
trata este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzí-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente nas
condições e limites fixados em Lei.
§ 2º - À contribuição de que trata este
artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, §5º, e
154, I, da Constituição.
§ 3º - O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de
saúde.
§ 4º - A contribuição de que trata este artigo
terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no Artigo 195,
§6º, da Constituição, e não
poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. chanroblesvirtualawlibrary
Artigo 75. - É prorrogada, por trinta e seis meses, a
cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art.
74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico
prazo. chanroblesvirtualawlibrary
§ 1º - Observado o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui
definidos.
§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será
destinado ao custeio da previdência social. chanroblesvirtualawlibrary
§ 3º - É a União autorizada a emitir
títulos da dívida pública interna, cujos recursos
serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e
não realizada em 1999.
ARTICULO 76. É desvinculado de órgão, fundo ou
despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da
arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que
vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não
reduzirá a base de cálculo das transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153,
§ 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da
Constituição, bem como a base de cálculo das
destinações a que se refere o art. 159, I, c, da
Constituição.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o
caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do
salário-educação a que se refere o art. 212,
§ 5o, da Constituição. chanroblesvirtualawlibrary
Artigo 77. - Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão
equivalentes:cralaw:red
I - no caso da União:cralaw:red
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;chanroblesvirtualawlibrary
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido
pela variação nominal do Produto Interno Bruto PIB;chanroblesvirtualawlibrary
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença
à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos
sete por cento.
§ 2º - Dos recursos da União apurados nos termos deste
artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
Municípios, segundo o critério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde,
na forma da lei.
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinados às ações e
serviços públicos de saúde e os transferidos pela
União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal.
§ 4º - Na ausência da lei complementar a que se refere
o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de
2005, aplicar-se- á à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Artigo 78.- Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o
art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que
já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos.
§ 1º - É permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor.
§ 2º - As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas até o
final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido
para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à
época da imissão na posse.
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá,
vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de
recursos financeiros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação.
Artigo 79.- É instituído, para vigorar até o ano
de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate
a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso
a níveis dignos de subsistência, cujos recursos
serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda familiar
e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria
da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo
terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos
termos da lei.
Artigo 80.- Compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza:cralaw:red
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de
18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a
substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e
aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o
art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação
do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este
artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV,
da Constituição, assim como qualquer
desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no
inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho
de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos
federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho
de 2002, na forma da lei.
Artigo 81.- É instituído Fundo constituído pelos
recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não
integrante da Administração Pública, ou de
participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e
Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos
transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro
bilhões de reais. far-se-á complementação
na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. chanroblesvirtualawlibrary
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o
Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este
artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens
da União. chanroblesvirtualawlibrary
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o
caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza e as demais
disposições referentes ao § 1º deste artigo
serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto
no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000 -
18.12.00)
Artigo 82.- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que
trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos
Fundos ser geridos por entidades que contem com a
participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre
os produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas na lei complementar de que trata o
art. 155, § 2º, XII, da Constituição,
não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais,
poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual
na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Artigo 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, §
2ºchanroblesvirtualawlibrary
Artigo 84. - A contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financiera, prevista nos arts.
74, 75 e 80, I, deste Ayo das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de
2004. chanroblesvirtualawlibrary
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadaçao da
contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela correspondente à alíquota de: chanroblesvirtualawlibrary
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de
Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde; chanroblesvirtualawlibrary
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência
social;chanroblesvirtualawlibrary
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, de que tratam or arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição de que
trata este artigo será de:cralaw:red
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios
financieros de 2002 e 2003;chanroblesvirtualawlibrary
II - oito centésimos por cento, no exercício financiero
de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo 85. - A contribuição a que se refere o art. 84
deste Ato das DisposiçõesConstitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do
trigésimo dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos:cralaw:red
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de:cralaw:red
a) câmaras e prestadoras de serviçosde
compensação e de liquidaçãode que trata o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001;chanroblesvirtualawlibrary
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20
de novembro de 1997; chanroblesvirtualawlibrary
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a
aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financiero; chanroblesvirtualawlibrary
II - em contas correntes de depósito, relativos a: chanroblesvirtualawlibrary
a) operações de compra e venda de ações,
realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;chanroblesvirtualawlibrary
b)contratos referenciados em ações ou índices de
ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros;chanroblesvirtualawlibrary
III - em contasde investidores estrangeiros, relativos a entradas no
País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operaçes e contratos referidos no
inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste
artigo no prazo de trinta dias da data de publicação
desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
às operações relacionadas em ato do Poder
Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas
entidades. chanroblesvirtualawlibrary
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a
operações e contratos efetuados por intermédio de
instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulose valores mobiliários e sociedades corretoras
de mercadorias.
Artigo 86. - Serão pagos conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal, não se lhes aplicando a
regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os
débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições: chanroblesvirtualawlibrary
I - ter sido objeto de emissão de precatórios
judiciários;chanroblesvirtualawlibrary
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal ou
pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; chanroblesvirtualawlibrary
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos
termos do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,poderão ser pagos em duas
parcelas anuais, se assim disupuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua
apresentação, os débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre todos os demais.
Artigo 87. - Para efeito do que dispõem o § 3º do art.
100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê
a publicação oficial das respectivas leis definidoras
pelos entes da Federação, observado o disposto no §
4º do art. 100 da Constituição Federal, os
débitos ou obrigações consignados
emprecatório judiciário que tenham valor igual ou
inferios a:cralaw:red
I - quarenta salários-mínimos,perante a Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal;chanroblesvirtualawlibrary
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.
Parágrafo único - Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório,sendo facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito dovalor
excedente,para que possa optar pelo pagamento dosaldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art.100.
Artigo 88. - Enquanto lei complementar não disciplinar o
disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da
Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso
III do caput mesmo artigo:cralaw:red
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto
para os serviços a que se referem os itens 32, 33, e 34 da Lista
de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968; chanroblesvirtualawlibrary
II - não será objeto de concessão de
isenções,incentivos e benfícios fiscais, que
resulte,direta ou indiretamente,na redução da
alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Artigo 89. - Os integrantes da carreira policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se
encontravam no exercício regular de suas funções
prestando serviços àquele ex-Território na data em
que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares
admitidos por força de lei federal, custeados pela União,
constituirão quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e
vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias, bem como
ressarcimentos ou indenizações de quelquer
espécie, anteriores à promulgação desta
Emenda.
Parágrafo único - Os servidores da carreira policial
militar continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia na condição de cedidos, submetidos
às disposições legais e regulamentares a que
estão sujeitas as corporações da respectiva
Polícia Militar,observadas as atribuições de
função compatíveis com seu grau
hierárquico.
Artigo 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a
alíquota da contribuição de que trata o art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será de trinta e oito centésimos por
cento.
Artigo 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito
Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com
critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a relação
entre as exportações e as importações, os
créditos decorrentes de aquisições destinadas ao
ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento
do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §
2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta
e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco
por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os
critérios a que se refere o art. 158, parágrafo
único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo
perdurará, conforme definido em lei complementar, até que
o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua
arrecadação destinado predominantemente, em
proporção não inferior a oitenta por cento, ao
Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de
que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega
de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de
entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 115, de 26 de de-zembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão
apresentar à União, nos termos das
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as
informações relativas ao imposto de que trata o art. 155,
II, declaradas pelos contribuintes que realizarem
operações ou prestações com destino ao
exterior.
Artigo 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e §
4º, iniciará somente após a edição da
lei de que trata o referido inciso III.
Artigo 94. Os regimes especiais de tributação para
microempresas e empresas de pequeno porte próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art.
146, III, d, da Constituição.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente - Mauro Benevides, 1.º
Vice-Presidente - Jorge Arbage, 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro, 1.º Secretário - Mário Maia, 2.º
Secretário - Arnaldo Faria de Sá, 3.º
Secretário - Benedita da Silva, 1.º Suplente de
Secretário - Luiz Soyer, 2.º Suplente de Secretário
- Sotero Cunha, 3.º Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral, Relator Geral - Adolfo Oliveira, Relator Adjunto -
Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto - José
Fogaça, Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes -
Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo
Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves -
Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton
Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro -
Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes
- Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo
Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio
Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro
Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson
Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira -
Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos -
Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos
Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio
Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa -
Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo
Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira -
Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis
Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello -
Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize
- Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada -
Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos
Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos
Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos DeCarli - Carlos
Mosconi - Carlos SantAnna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio -
Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro -
Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas
Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto -
Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de
Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca -
Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton
Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves
Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar
Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves -
Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio
Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson
Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira -
Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade
- Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco
- Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado -
Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti
- Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe
Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso -
Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro -
Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes -
Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral -
Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco
Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster -
Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco
Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi
- Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges -
Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos -
Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado -
Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo
de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia -
Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves -
Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero
Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira -
Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues -
Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael
Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo -
Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi
- Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho -
Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra -
Joaci Góes - João Agripino - João Alves -
João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo -
João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes -
João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado
Rollemberg - João Menezes - João Natal - João
Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite
- Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José
Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco -
José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia -
José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
Conceição - José Dutra - José Egreja -
José Elias - José Fernandes - José Freire -
José Genoíno - José Geraldo - José Guedes -
José Ignácio Ferreira - José Jorge - José
Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá -
José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria
Eymael - José Maurício - José Melo - José
Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol -
José Queiroz - José Richa - José Santana de
Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José
Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco -
José Ulísses de Oliveira - José Viana -
José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio
Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy
Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite
Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias
- Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha
- Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia -
Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken -
Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz
Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro -
Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana -
Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda
- Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz -
Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad -
Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício
Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet -
Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio
Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro
Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis -
Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis -
Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton
Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago -
Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian
Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso
Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson
Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich -
Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson -
Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio
Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra -
Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar
Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo
Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo -
Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto -
Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo
Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos -
Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur -
Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga -
Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa
- Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo
Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém
- Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson -
Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita
Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto
Campos - Roberto DÁvila - Roberto Freire - Roberto Jefferson -
Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho -
Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo
Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben
Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie
Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti -
Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa
Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos -
Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França
- Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa -
Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo -
Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor
Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt
Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna
- Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor
Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec
Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson
Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes
- Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito
Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante -
Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão -
Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro
Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo
Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
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